21/12/07
Novo Blog em 2008
Meus caros e prezados leitores e amigos:
Hoje saio de férias e volto em 5 de janeiro de 2008.
Aguardem novidades, a começar pelo endereço do meu novo Blog:
http://cronicascorporativas.blogspot.com
Até lá.
Aguinaldo
Meus caros e prezados leitores e amigos:
Hoje saio de férias e volto em 5 de janeiro de 2008.
Aguardem novidades, a começar pelo endereço do meu novo Blog:
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Até lá.
Aguinaldo
Estava ela em frente ao computador conferindo o trabalho que sua equipe havia feito durante uma tarde. Além dela, funcionária há mais de uma década, havia ainda 7 outras pessoas na sala. Eis que entra o dono da empresa, com um visitante. Ele estava fazendo um tour pela empresa com um grande cliente. Entrou dizendo:
- Aqui é o Departamento de Planejamento. São instalações novas, acabaram de passar por uma reforma. As máquinas, todas de última geração, ar condicionado digital, iluminação natural e espaço para mais 5 mesas, prevendo a demanda que virá.
O visitante o congratula pela beleza do escritório e ambos saem da sala rumo ao departamento ao lado. Por um momento todos se olham, pasmados. Ele havia entrado na sala, apresentado os computadores, as mesas e até o ar condicionado. Mas não havia apresentado as pessoas. O orgulho dele era pela infra-estrutura física, mas o capital intelectual nem fora lembrado.
Os funcionários sentiram-se mal, com razão, mas o dono nem notou. Afinal ele nem lá voltou. Para ele, despercebido, nada havia acontecido. Despediu-se do visitante e já retornou ao seu gabinete, onde planejava a festa de confraternização de final de ano. Ele estava empenhado em fazer a melhor festa que pudesse, com vinho chileno, carne argentina e sobremesa francesa. Também pediu um bom músico para dar ritmo a comemoração. Sua intenção era que todos tivessem orgulho de trabalhar lá.
Ela, a funcionária, dias antes, havia sugerido aos seus colegas de departamento que se trajassem socialmente naquela quinta-feira, já esperando a visita do cliente. O mensageiro estava de gravata, a estagiária usava um terninho em pleno verão paulistano. Mas o dono nem notou. Por sua vez, nem o cliente. O episódio havia gerado um mal estar e já havia gente falando em procurar outro emprego.
O dono, nesta manhã tinha sugerido um aumento de salário um pouco acima do índice de dissídio combinado pelo sindicato. Ele acreditava que se pagasse mais, o trabalho fluiria melhor e teria menos rotatividade na equipe. Ele passava o dia todo retirado dos outros, pois queria que o grupo estivesse em paz e concentrado.
A empresa continuou tendo muita rotatividade de funcionários e estes partiam para outras empresas mesmo que, para ganhar a mesma coisa. O dono continuou com o “grilo na cuca”, sem entender por que as pessoas mudavam tanto de emprego, já que ganhavam bem e tinham bons equipamentos. Os funcionários continuaram revoltados e odiando aquele patrão insensível.
E todos tinham a mesma intenção positiva, mas como não se comunicavam, não sabiam o que a outra parte realmente queria. Foi assim que aconteceu.
Não obstante a promulgação da Lei nº 8.620, de 1993, na qual se pretende responsabilizar solidariamente os sócios das sociedades limitadas pelos débitos da sociedade ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que vem sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) por duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) - de números 3.642 e 3.672 -, mais uma lei é recentemente promulgada neste sentido. Desta feita temos a Lei Complementar nº 123, de 2006, na qual é instituído a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e o sistema simplificado de arrecadação de tributos - o Supersimples.
Apesar de conceber um tratamento diferenciado e favorecido às referidas empresas, a lei do Supersimples nasce envolta em incertezas, seja por normas ainda necessitando de definição como outras passíveis de questionamento por flagrante inconstitucionalidade. No que tange à inconstitucionalidade, foco do presente artigo, salienta-se os parágrafos 3º e 4º do artigo 78, que dispõem que, mesmo após a baixa do registro da empresa, seus titulares ou sócios, ainda que nunca tenham participado da gestão da empresa, além dos administradores, serão solidariamente responsáveis - respondendo com seus bens pessoais - pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, não somente referentes ao período de ocorrência dos respectivos fatos geradores como também àqueles que venham a ocorrer em períodos posteriores.
Contudo, tais dispositivos afrontam os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional (CTN), da Lei de Execuções Fiscais, do Código Civil e da Lei das Sociedades Anônimas, os quais se encontram lastreados no histórico instituto de direito da limitação da responsabilidade, no qual se exige, para tal responsabilização, a comprovação de que o sócio ou o administrador tenha dado causa ao referido débito por um ato abusivo, praticado com violação à lei, ao contrato social ou estatuto.
Dispõe a Lei de Execuções que a execução judicial para a cobrança da dívida ativa da União e de suas autarquias será por ela regida, e que à dívida ativa aplicam-se as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial. Assim, demonstra-se que, ao se perquirir pela responsabilidade pessoal do sócio, será necessário, para o seu alcance, analisá-la sob a ótica do entrelaçamento das citadas legislações e não de forma estanque.
A Constituição Federal, por sua vez, prescreve que compete à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar e estabelecer normas gerais às obrigações e aos créditos. Apesar de a legislação que criou o Supersimples ter status de lei complementar, o legislador, além de não revogar qualquer dispositivo do CTN, nos demonstra, claramente, em suas razões do veto ao artigo 69 (que tratava da responsabilidade limitada do empreendedor individual) que "não se pode, agora, por meio de norma que sequer tem como objeto principal dispor acerca de normas gerais em matéria tributária, alterar a disciplina já instituída pelo CTN", além de ressaltar que o código regulou toda a matéria constitucional relativa à responsabilidade tributária.
Não há como permitir que todo o sistema jurídico atual seja modificado em seu conteúdo e limitado em seu alcance
Por conseguinte, o artigo 134, inciso VII do CTN determina que "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas". Assim, mesmo que a sociedade limitada venha a ser de pessoas, a simples demonstração de que o sócio não teve participação no descumprimento da obrigação tributária é suficiente para eximi-lo de tal responsabilidade. Ademais, no capítulo pertinente à interpretação e integração da legislação tributária no sistema jurídico, dispõe o artigo 110 que a lei tributária não pode alterar o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado para definir competência tributária.
Salienta-se que o instituto da limitação de responsabilidade foi desenvolvido ao longo de mais de dois séculos para conceber a segurança legal ao investidor, o que possibilitou o desenvolvimento econômico e social de distintos países. Devido aos irrefutáveis benefícios desse instituto, o mesmo foi inserido em nosso ordenamento pelo Código Civil de 1916 e pela Lei das Limitadas, de 1919. Destaca-se que o Código Civil atual, que veio conjugar essas duas legislações, reafirma esse consagrado instituto. Na mesma linha, o CTN de 1966 e a Lei das S.A. de 1976 solidificaram esta mesma prescrição. Por fim, a Constituição Federal de 1988 petrifica a questão, no artigo 173, parágrafo 5°, ao determinar que somente os dirigentes poderão ser responsabilizados pela prática de atos abusivos e que as punições deverão ser compatíveis com o seu tipo societário.
Portanto, não há como se permitir, através das normas em foco, que todo o sistema jurídico atual, histórico e constitucionalmente assentado no instituto da limitação da responsabilidade seja modificado em seu conteúdo e limitado em seu alcance.
Cumpre salientar a declaração do secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, de que "há hoje 2,5 milhões de empresas inscritas no Simples". Desta forma, considerando que a migração do Simples para o Supersimples ocorrerá de forma automática e que a grande maioria das citadas empresas não encontram em seus quadros especialistas em normas tributárias, chega-se à conclusão de que a nova regra de responsabilização solidária pode até vir a ser questionada como um verdadeiro estelionato legal.
Por fim, nunca é demais ressaltarmos o estarrecimento que vem causando ao meio jurídico, especialmente no campo das regras tributárias, o excesso de normas que nascem envoltas em vácuos legislativos que muitas vezes são interpretadas e impostas casuisticamente por segmentos da administração destituídos de competência para tal, gerando um custo kafkiano para as empresas envolvidas, assim como normas promulgadas em completo desrespeito e despreparo para com o Estado de direito e à ordem econômica constitucional.
Washington Vidal é contador em Campinas e especialista no assunto, escreveu este artigo especialmente para este blog.
Com a entrada em vigor do Supersimples, contadores e tributaristas continuam a bater na mesma tecla: cálculos e análise minuciosa antes da opção pelo novo regime são imprescindíveis. Isto porque, dependendo da faixa em que for classificada e do tipo de atividade, entrar no programa pode representar um aumento da carga tributária ou mesmo o risco de responsabilidade solidária para sócios ou administradores por débitos fiscais do empreendimento.
O Simples Nacional, chamado de Supersimples, está previsto em um dos capítulos da Lei Complementar nº 123 - o Estatuto Geral das Micro e Pequenas Empresas - e unifica o recolhimento de cinco tributos federais, além do ICMS e do Imposto Sobre Serviços (ISS) em parcela única, pelas micro e pequenas empresas. As empresas que já estão no Simples Federal - desde que não possuam débitos com União, Estados e municípios - a partir de 01 de Julho de 2.007 passam automaticamente a fazer parte do programa. Já as demais interessadas tinham entre os dias 01/07 e 15/08/2007 para fazerem a opção por meio do site da Receita Federal.
A opção deve ser bem avaliada principalmente pelos prestadores de serviços. Para as indústrias e empresas comerciais e algumas de serviços a lei será sempre interessante. Porém, para os prestadores que possuem folha de pagamento menor que 40% do faturamento a adesão ao programa poderá representar um aumento da tributação na comparação com outras sistemáticas. Nestes casos, a contribuição previdenciária é recolhida à parte. A situação para essas prestadoras ficou ainda mais desfavorável após a publicação da Resolução nº 5 do Comitê Gestor do Supersimples, que no cálculo da folha de salário, o que vai ser considerado é o teto da contribuição previdenciária do trabalhador e não o salário em si. Se um trabalhador recebe R$ 5 mil, por exemplo, não será considerado o salário, e sim o correspondente ao recolhido à Previdência, ficando mais difícil alcançar os 40% porque é considerado apenas o saldo para a contribuição previdenciária.
Outro problema é o fato de as empresas optantes do Simples não poderem aproveitar e gerar créditos do ICMS. Pela lei complementar e pelo texto da Resolução nº 4 do comitê gestor, não resta dúvida quanto à impossibilidade de transferência dos créditos tributários nas operações comerciais e nos serviços, já a partir de 1º de julho. Por isso, quando uma empresa fora do Supersimples adquirir produtos e serviços de um fornecedor optante do programa, o custo final da mercadoria ou do serviço comprado terá um acréscimo correspondente aos tributos incidentes nas operações, pois a compradora não poderá mais utilizar os créditos daqueles produtos ou serviços. O que, na prática, aumenta o valor da mercadoria. O mesmo raciocínio se aplicaria a outros tributos, como o PIS e a Cofins, porem, após analise por parte da Receita Federal, permaneceu em vigor o direito ao credito destes tributos oriundos das empresas abrangidas pelo Simples nacional, para as empresas suas clientes, que contribuem no sistema não cumulativo destes impostos .
As empresas podem perder o interesse pelo programa por dois motivos. Um deles seria o fato de a lei complementar instituir, a responsabilidade solidária dos sócios e administradores em relação aos débitos trabalhistas e fiscais das empresas. Com isso, eles poderão responder diretamente pelas dívidas da empresa com seus bens, fato este em conflito com o Novo Código Civil Brasileiro, em vigor desde 2003, que diz, textualmente, que a responsabilidade dos sócios é pela totalidade do Capital Social da empresa, desde que integralizado, e que a empresa esteja enquadrada, no órgão de registro do comercio, como sociedade empresaria limitada. Outro ponto é o fato de a lei vedar a possibilidade de gerente ou administrador de qualquer empresa ser sócio de uma outra micro ou pequena empresa, desde que o faturamento acumulado pela totalidade das empresas em que ele possua representação ultrapasse o limite anual de R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais).
Washington Vidal é contador em Campinas e especialista no assunto, escreveu este artigo especialmente para este blog.
Quando você encontrar algum colega de infância e achá-lo muito velho e acabado, é bom correr pro espelho e fazer uma bela autocrítica.
A idade passa para todos, como segue no relato da personagem:
"Eu estava sentada na sala de espera, para a minha primeira consulta com um novo dentista, quando observei que o seu diploma estava pendurado na parede.
Ao ler o nome, de repente, eu me recordei de um moreno alto, que tinha esse mesmo nome.
Era da minha classe do colegial, uns 40 anos atrás, e eu me perguntava se poderia ser o mesmo rapaz por quem eu tinha me apaixonado na época.
Quando entrei no consultório, imediatamente afastei esse pensamento do meu espírito. Este homem grisalho, quase calvo, e o rosto marcado, profundamente enrugado, era demasiadamente velho para ter sido o meu amor secreto… o que que é isso!?
Depois que ele examinou minha boca, perguntei-lhe se ele tinha sido do Colégio Estadual Central.
- Sim, respondeu-me.
- Quando se formou?
- 1966. Mas, porquê a pergunta?
- É… bem… você era da minha classe.
Aí, então aquele velho horrível, anormal, cretino, tremendo filho de uma puta, me perguntou:
- A Sra. era professora de quê?"
Hoje faz um ano que nos reencontramos. Lembrar disso me faz sentir a mesma emoção. Há um ano atrás estávamos reunidos comemorando o vigésimo aniversário da formatura da oitava série. E seguramente não haveria data mais propícia para comentar o vínculo que se cria com essas pessoas.
Já me dizia uma professora de história do Segundo Grau, que é de dentro de uma sala de aula que se muda um país. Por muito tempo eu fiquei pensando no que aquela velha senhora por tantas vezes afirmava. E contestando, até. Afinal, a mim que sempre fui muito prático, parecia um tanto difícil alguém mudar alguma coisa somente estudando. Na minha pobre visão estudávamos para poder mudar algo um dia, mas não lá.
E há quem diga que coincidências não acontecem, mas justamente quando eu estava parado no cruzamento das ruas Alvarenga e Martins, no bairro do Butantã em São Paulo, foi que me atentei que há 75 anos, cinco jovens deram suas vidas por uma Constituição. Esses cinco jovens estudantes, Martins, Miragaia, Drausio, Cardoso e Alvarenga, que mais tarde viriam ser lembrados simplesmente pelas iniciais MMDCA, deram os motivos que faltavam, em 23 de maio de 1932, para que o Brasil exigisse de Getulio Vargas uma Carta Constituinte.
Hoje, fiz questão de lembrar uma das passagens mais importantes da história do Brasil, não para convocar alguém à luta armada, mas para ilustrar as palavras da minha antiga professora. A sala de aula, seja ela do jardim da infância ou do mestrado, é um lugar inesquecível. Desafio a falar quem não tenha uma boa lembrança daqueles bancos.
Há quarenta dias, devido ao falecimento de meu pai, enviei uma mensagem pelo correio eletrônico que destinava avisar parentes e amigos mais próximos. Por engano, inclui entre os destinatários um dos colegas de formatura da oitava série, que há muito não via. Alguns parentes próximos não se lembraram de me telefonar, mas meu amigo de duas décadas foi me dar um abraço e me disse, “amigo é para sempre”.
Pergunta do Leitor:
Eu ainda estou insegura na função de chefe, mas ontem venci um desafio: tirei a Internet da funcionária mais antiga do escritório, que conhece todo o serviço, toda rotina, desempenha bem seu papel, mas poderia ser melhor. Ela ficava com Internet ligada o dia todo, msn pra lá e pra cá. Acredita que ela veio tirar satisfações? Ela estuda administração de empresa, já não deveria saber que o que estava fazendo era um abuso?
Resposta do Blogueiro:
Depende da situação. O conceito de abuso depende de cada empresa. Alguns patrões não se preocupam com isso, enquanto outros abominam. Há também diversos tipos de escritórios e a Internet pode ou não fazer parte do trabalho de uma pessoa.
Em 90% dos casos, os programas de bate papo são usados para fins pessoais, como “bater papo” com amigos, da própria empresa ou de outras, sobre assuntos diversos. Isso, quase sempre, significa que nada acrescenta ao trabalho e até pode atrapalhar.
Normalmente, essa é uma ferramenta excelente para o nascimento de fofocas dentro do escritório, sem contar o tempo que ocupa. É uma forma das pessoas fofocarem sem terem que formar rodinhas no café. Pensando dessa forma, o melhor mesmo é que não se instale esse programa nos computadores da empresa.
O computador da empresa é uma ferramenta de trabalho e pode obedecer a regras estipuladas pela mesma. Ideal seria não haver nada extra instalado, como rádios, programas de download, fotos pessoais, slides, planilhas que não sejam de uso profissional. Também deveriam ter unicamente uma imagem padrão na área de trabalho, como a logomarca da empresa. Dessa forma o computador ficaria limpo e até com menos risco de ser infectado por algum vírus eletrônico.
A modernidade nos causa problemas corporativos, mas também os sana. Antigamente os escritórios tinham um rádio ou tocador de CD que alguém tomava a iniciativa de levar. De um tempo pra cá, tem se ouvido as rádios pela internet, mas isso sobrecarrega o servidor e deixa a rede lenta. Além disso, faz com que todos na sala tenham que ouvir a mesma música, seja ou não de seu gosto. Hoje, com MP3, MP4, MP5 e iPods, cada um pode ouvir em silêncio a música que quiser, com a vantagem de não depender do computador da empresa. Conforme o tipo de trabalho, sugere-se que use o fone num ouvido só, deixando o outro disponível para a comunicação com os colegas.
Mas há um alerta a se fazer: Uma mudança brusca de comportamento da chefia no escritório, que antes permitia MSN e agora passa a não permitir mais, pode gerar resistência dos mais conservadores e, como a própria leitora já disse, questionamentos. É importante fazer como com nossos filhos, que ao educá-los, explicamos os porquês. Ao retirar o programa de uma máquina, tire-o de todas. Explique os motivos e, se possível, tenha outras atitudes políticas com a sua equipe que compensem o desgaste causado por esta, como promover um café da manhã mensalmente no escritório ou presenteá-los cada um com um porta retrato, onde possam trazer uma foto da família para decorar a mesa.
Eu creio que seja de mau gosto tudo aquilo que pretende separar os povos, criando uma divisão entre fulanos e cicranos e beltranos. Isso inclui todas as esferas, sejam étnicas, religiosas, sociais, raciais ou quaisquer outras. Alguns políticos incentivam as pessoas a fazerem uma distinção entre ricos e pobres, alguns pregadores também fazem questão de separar crentes e céticos e assim por diante.
Em qualquer dos casos, o resultado é sempre o mesmo. Inicialmente parece ser positivo, quando se gera uma onda de transformação religiosa, pregando que há apenas um caminho e elege-se, até com alguma prepotência, o seu caminho como o certo. Tempos depois, aqueles pregadores e seguidores geram contra si uma determinada antipatia diante de outras pessoas, o que leva, em um momento posterior, a violência. Justifica-se isso com passagens bíblicas, não obstante a violência.
O nosso Brasil é composto por povos diferentes e saber lidar com as diferenças pode ser o grande ponto positivo que faz de alguém um cidadão pronto para crescer e liderar. Convivemos, dentro de nossos próprios ambientes de trabalho, com pobres, ricos, negros, brancos, católicos, protestantes, budistas, espiritualistas, homens, mulheres, altos, baixos, gordos, magros, heterossexuais, homossexuais, bissexuais, etc. Em função disso, aceitar as diferenças é cada vez mais importante.
Somos um país de Pica-Paus, Chimangos e Maragatos, todos com direito a serem respeitados como cidadãos. Nossa cultura permite que possamos dividir a mesma cidade, a mesma rua, portanto é fundamental que saibamos dividir também o mesmo ambiente de trabalho.
Quando você tenta juntar a si somente iguais, você gera os diferentes, que é uma forma de preconceito e causa os inimigo. Ter sucesso ou fracasso nesse ambiente de trabalho está muito mais ligado ao que você faz do que aos motivos que você tem para não fazer.
Muitos justificam o insucesso pelo passado, herança cultural ou racial. Mas não devemos nos ater a isso. Todos temos motivos para fracassar. Aceitar esses motivos é o que nos faz fracassar. Quem não aceita, trabalha e vence, ainda que seja necessário se passarem algumas gerações para que isso possa se tornar mais nítido para a sociedade.